DOE de 20/06/2014
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quanto a comunicação relativa a obrigações do sujeito passivo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-16237/2014,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 11 do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguinte livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
(…)
§ 11. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, deverá ser confeccionado na forma do modelo constante no Anexo VI, obedecendo:
I – o registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor de Combustíveis, tornando-se obrigatório a partir de 1° de fevereiro de 1991, sendo dispensado aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD;” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 756-A, com a seguinte redação:
“Art. 756-A. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a comunicar ao sujeito passivo sobre suas obrigações tributárias.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador