(DODF de 24/08/2012)
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (367ª alteração).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 009, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do artigo 30 com a seguinte redação:
“Artigo 30(…)
I … (…) (…)
e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)”
II – ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes redações:
“Art. 79 (…)
XXIX – Nota Fiscal Eletrônica ( Ajuste SINIEF 007/05);
XXX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 009/07). (AC)”
III – fica acrescentada a Subseção I-A à Seção II do Capitulo II do Título III do Livro I contendo o Art. 88-A, com seguinte redação:
“Livro I(…)
Título III (…)
Capitulo II (…)
Seção II (…) .
Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 007/05).
Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)”
IV – fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção III do Capitulo II do Título III do Livro I, contendo o Art. 109-A, com a seguinte redação:
“
Livro I(…)
Título III (…)
Capitulo II (…)
Seção III (…)
Subseção IV-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 009/07).
Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (AC)”
V – os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 170-A(…)
III – permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 008/2007 e Ajuste SINIEF 009/2007). (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 4º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 23 de agosto de 2012. 124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício