(DOE de 28/04/2013)
Altera o Decreto n° 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 30.481, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 2°:
“Artigo 2° Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, a carga tributária deverá ser complementada com o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:
I – 2,5% (dois e meio por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II – 3% (três por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;
III – 6% (seis por cento), nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas aquisições para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 2° Nas aquisições de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior do País, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo. “;
II – o “caput” do art. 3°:
“Artigo 3° O recolhimento mencionado no art. 2° deste Decreto dar-se-á:”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de abril de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador