(DOE de 15/05/2013)
Altera o Decreto n° 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1° O inciso II do “caput” do art. 2° do Decreto n° 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 3% (três por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador