DECRETO N° 33.966, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 19.09.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 15, 21, 24, 49, 50 e 52, de 25 de abril de 2024; e 55, de 10 de maio de 2024; nos Ajustes SINIEF 2,3, 5, 6, 7 e 8, de 25 de abril de 2024; e 9 e 10, de 7 de maio de 2024; e no Protocolo ICMS 7, de 8 de abril de 2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XIV
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Seção XIII-A
Do Tratamento Diferenciado Concedido nas Operações de Remessa Interna e Interestadual de Implantes e Próteses Médico-hospitalares para Hospitais ou Clínicas (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-A. A partir de 1° de agosto de 2024, fica instituído tratamento diferenciado para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes. (Ajuste SINIEF 2/24)
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata o caput implica a emissão de:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de saída referente à remessa de OPME;
II – NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original;
III – NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IV – NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado;
V – NF-e de saída (faturamento) referente à venda de OPME efetivamente utilizado.
§ 2° A identificação de OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto – “cProd”, código NCM – “NCM”, unidade tributável – “uTrib”, e GTIN – “cEANTrib”.
§ 3° Para fins do disposto no caput, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-B. Na remessa de OPME, o contribuinte deve emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 2/24)
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa – Ajuste SINIEF 02/24”;
III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
IV – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/2024”;
V – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VI – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VII – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e referida neste artigo. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-C. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir: (Ajuste SINIEF 2/24)
I – NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno Simbólico – Ajuste SINIEF 02/24”;
c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do material;
d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 235-B;
e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “1.919” ou “6.919”, conforme o caso;
II – NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”;
c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do OPME;
d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;
e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida no inciso II do caput. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-D. No retorno físico de OPME, deve ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 2/24)
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do OPME devolvido;
III – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno de OPME”;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IX – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e de que trata este artigo. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-E. O OPME a que se refere esta Seção deve ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização. (Ajuste SINIEF 2/24)
Parágrafo único. O fisco poderá solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o caput, em cada hospital ou clínica. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-F. Após a utilização de OPME, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada referente à retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 2/24)
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do OPME devolvido;
III – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno Simbólico – Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IX – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-G. Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, referida no art. 235-F, a empresa remetente deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 2/24)
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados de OPME utilizado;
III – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de OPME”;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IX – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “5.113”, ‘5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso;
X – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” – “dest”, as informações da fonte pagadora.
Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-H. Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deve ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 2/24)
I – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
II – no campo “Informações Adicionais do Produto” – “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”;
IV – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VI – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.
§ 2° No retorno do instrumental de que trata o caput, deve ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
II – no campo “Informações Adicionais do Produto” – “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”;
IV no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc” o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VI – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 2/24)
Art. 235-I. O OPME de que trata esta Seção deve ser utilizado em até cento e oitenta dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 235-B.
Parágrafo único. Na hipótese do OPME não ter NF-e emitida, conforme o disposto nos art. 235-C ou art. 235-G, considera-se não registrada a operação. (Ajuste SINIEF 2/24)” (NR)
“CAPÍTULO XV
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Seção III-A
Do Tratamento Diferenciado Concedido aos Estabelecimentos que Exerçam como Atividade Econômica Principal as Classificadas nos Códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para Emissão de Nota Fiscal nas Operações com Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Biocombustíveis, por Meio de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-A. A partir de 1° de julho de 2024, os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e bio-combustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Conv. ICMS 49/24)
§ 1° Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2° Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do tratamento diferenciado de que trata esta Seção.
§ 3° As disposições desta Seção poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo. (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-B. Nas operações a que se refere o art. 341-A, caput, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações: (Conv. ICMS 49/24)I -após o embarque, em até um dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até um dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
III – na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 341-D.
§ 1° A NF-e de carregamento prevista no caput será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – no campo “Natureza da Operação” – natOp, o texto “NF-e de Carregamento – Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” – natOp, o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino – Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – refNFe, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do caput;
III – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da NF-e”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – nProc, o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI – no campo “Indicador da origem do processo” – indProc, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “Tipo do ato concessório” – tpAto, o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2° Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3° Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2°, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – no campo “Natureza da Operação” – natOp, o texto “CT-e – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “UF do início da prestação” – UFIni, a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III – no campo “UF do término da prestação” – UFFim, a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte. (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-C. O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até um dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: (Conv. ICMS 49/24)
I – no campo “Natureza da Operação” – natOp, o texto “NF-e de Descarregamento – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – refNFe, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 341-B;
III – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – nProc, o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV – no campo “Indicador da origem do processo” – indProc, o código “4=Confaz”;
V – no campo “Tipo do ato concessório” – tpAto, o código “15=Convênio ICMS”. (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-D. Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no art. 341-B, caput, inciso III, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: (Conv. ICMS 49/24)
I – no campo “Natureza da Operação” – natOp, o texto “Retorno Simbólico – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – refNFe, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 341-B;
III – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – prod, as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 341-B;
IV – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – nProc, o número do Convênio ICMS “49/24”;
V – no campo “Indicador da origem do processo” – indProc, o código “4=Confaz”;
VI – no campo “Tipo do ato concessório” – tpAto, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e. (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-E. Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: (Conv. ICMS 49/24)
I – no campo “Natureza da Operação” – natOp, o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – refNFe, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 341-B;
III – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – nProc, o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV – no campo “Indicador da origem do processo” – indProc, o código “4=Confaz”;
V – no campo “Tipo do ato concessório” – tpAto, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente. (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-F. No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos nesta Seção e as especificações do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005. (Conv. ICMS 49/24)
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE vinculado à NF-e de que trata o caput deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após a sua emissão. (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-G. Os documentos emitidos com base neste tratamento diferenciado conterão a expressão “TRATAMENTO DIFERENCIADO ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – infAdFisco. (Conv. ICMS 49/24)
Art. 341-H. O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão por meio de termo de opção próprio e protocolizado na SUSCOMEX, desde que possua domicílio tributário neste Estado. (Conv. ICMS 49/24)
§ 1° A lista dos beneficiários do tratamento diferenciado previsto no caput será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I – a SUSCOMEX comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 1°;
II – as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas nesta Seção comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no § 1° e esta providenciará a sua publicação;
III – o Ato COTEPE/ICMS previsto no § 1° deve conter: Nome Empresarial, CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2° Para fruição do disposto nesta Seção, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante este Estado, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3° A inobservância do disposto nesta Seção resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
§ 4° Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente. (Conv. ICMS 49/24)” (NR)
“Art. 409. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° ………………………………………………………………………………………………………..
I – consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/ transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração – GIA e Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
III – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24).
§ 3° ………………………………………………………………………………………………………..
I – lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II – lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)” (NR)
“Art. 411. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………….
I – como natureza da operação: “999 – Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior”;
……………………………………………………………………………………………………………….
IV – a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado – refNFe;
V – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária;
VI – no campo infAdFisco;
……………………………………………………………………………………………………………….
b) a seguinte expressão: “NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF 22/21”;
VII – Finalidade de Emissão – FinNFe: preencher com “3 – NF-e de ajuste”. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)” (NR)
“Art. 412. Na hipótese do disposto no art. 411, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF- originária, devendo: (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
I – …………………………………………………………………………………………………………..
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária;
……………………………………………………………………………………………………………….
c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II – ………………………………………………………………………………………………………….
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no art. 411, parágrafo único, a seguinte expressão no campo infAdFisco: “A NF-e originária n° ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
Parágrafo único. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)” (NR)
“Art. 413. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos previstos no art. 127 do Anexo 011. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de cento e oitenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para registro do evento citado no art. 128, § 1°, inciso XV, do Anexo 011 – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado – será de cento e cinquenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 414. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 127, § 8°, do Anexo 011. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° O prazo para registro do evento citado no art. 128, § 1°, inciso XV, do Anexo 011 – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado – será de cento e cinquenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de cento e oitenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 448. ……………………………………………………………………………………………….
§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Convs. ICMS 85/09 e 21/24)
§ 2° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à: (Convs. ICMS 85/09 e 21/24)
I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, e 15, de 31 de março de 2023;
II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (Convs. ICMS 85/09 e 21/24)
§ 4° Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos § 2° e § 3°, ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (Convs. ICMS 85/09 e 21/24)” (NR)
“Art. 448-A. A partir de 26 de abril de 2024, o estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. (Convs. ICMS 85/09 e 21/24)” (NR)
“Art. 536. ……………………………………………………………………………………………….
§ 1° Poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos. (Conv. ICMS 55/05)
§ 2° As disposições contidas nesta Seção não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 7, de 7 de abril de 2022. (Convs. ICMS 55/05 e 50/24)” (NR)
Art. 2° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados:
I – o cumprimento do disposto no inciso IV do caput;
II – a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e
III – a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário. (Convs. ICMS 80/95 e 55/24)” (NR)
Art. 3° O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° A partir de 1° de junho de 2024, o disposto no caput não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins. (Prots. ICMS 20/05 e 7/24)
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 5°-A As disposições deste artigo não se aplicam às seguintes operações:
I – a partir de 1° de abril de 2023, que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
II – a partir de 1° de junho de 2024, que destinem mercadorias a contribuinte localizado nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. (Prots. ICMS 20/05, 2/23 e 7/24)
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O Anexo 008 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° A partir de 1° de abril de 2024, ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convs. ICMS 110/07 e 15/24)
§ 5° Os contribuintes indicados no § 4°, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o § 4°. (Convs. ICMS 110/07 e 15/24)
§ 6° Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Convs. ICMS 110/07 e 15/24)” (NR)
“Art. 57. …………………………………………………………………………………………………
§ 1° A partir de 1° de abril de 2024, ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convs. ICMS 199/22 e 15/24)
§ 2° Os contribuintes indicados no § 1°, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o § 1°. (Convs. ICMS 199/22 e 15/24)
§ 3° Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Convs. ICMS 199/22 e 15/24)” (NR)
“Art. 58. …………………………………………………………………………………………………
§ 1° A partir de 1° de abril de 2024, ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convs. ICMS 15/23 e 15/24)
§ 2° Os contribuintes indicados no § 1°, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o § 1°. (Convs. ICMS 15/23 e 15/24)
§ 3° Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Convs. ICMS 15/23 e 15/24)” (NR)
Art. 5° O Anexo 010 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO ÚNICO
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Seção VI
Convalida Procedimentos Praticados por Distribuidoras e Montadoras de Veículos Automotores no Âmbito da Medida Provisória n° 1.175/23 (Conv. ICMS 24/24)
Art. 23. Ficam convalidados os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória n° 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que observado os procedimentos previstos nesta Seção. (Conv. ICMS 24/24)
§ 1° As distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas, mediante emissão de nota fiscal, a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n° 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos na Medida Provisória n° 1.175/23, existentes em seu estoque em 6 de junho de 2023.
§ 2° A montadora deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento como crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 3° A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória n° 1.175/23”.
§ 4° A devolução simbólica de que trata esta Seção deve ter sido efetuada até 30 de junho de 2023. (Conv. ICMS 24/24)
Art. 24. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída ficta de que trata o art. 23, § 2°, inciso II, deste Anexo não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do “desconto patrocinado incondicional” em razão da Medida Provisória n° 1.175/23. (Conv. ICMS 24/24)
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do “desconto patrocinado incondicional”. (Conv. ICMS 24/24)
Art. 25. No caso de a aplicação do disposto nesta Seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até o dia 31 de maio de 2024, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 24/24)
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado. (Conv. ICMS 24/24)
Art. 26. O disposto nesta Seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até o dia 15 de julho de 2024, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 24/24)” (NR)
Art. 6° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30-A. Até 30 de junho de 2024, fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;
II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. (Ajuste SINIEF 9/24).” (NR)
“Art. 30-B. O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso. (Ajuste SINIEF 9/24)” (NR)
“Art. 31. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
IV – nos casos do inciso I do caput, em se tratando de operações interestaduais. (Conv. SINIEF s/n e Ajuste SINIEF 3/24)
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 33. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 6° A partir de 2 de janeiro de 2025, será obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 10/22 e 10/24)
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 37. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° As validações de que trata o § 2° devem observar as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 5/24)
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 63. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° As validações de que trata o § 2° devem observar as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 19/16 e 6/24)
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 77. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo. (Convs. ICMS 134/16 e 52/24)” (NR)
“Art. 224. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Fica dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Ajustes SINIEF 7/22 e 7/24)” (NR)
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
I – a partir de 1° de agosto de 2024, a Seção XIII do Capítulo XIV; (Ajustes SINIEF 11/14 e 2/24);
II – a partir de 1° de julho de 2024, a Seção III do Capítulo XV; (Convs. ICMS 5/09 e 49/24);
III – a partir de 1° de setembro de 2024, a alínea “b” do inciso I do art. 412; (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24);
IV – a partir de 1° de setembro de 2024, os seguintes dispositivos do art. 413: (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
a) os incisos I a III;
b) os §§ 1° a 4°; e
c) o § 7°;
V – a partir de 1° de setembro de 2024, os seguintes dispositivos do art. 414: (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
a) os incisos I a III;
b) os §§ 1° a 3°; e
c) os §§ 6° e 7°;
VI – o § 2° do art. 17 do Anexo 003; e
VII – os incisos I a III do § 5° do art. 19 do Anexo 007. (Ajustes SINIEF 22/21 e 8/24)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier