O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo n° 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.980, de 12 de março de 2021, que ampliou o isolamento social rígido para todos os municípios do Estado;
CONSIDERANDO o resultado de deliberação de comitê estratégico de enfrentamento da COVID-19, formado por técnicos especialistas, autoridades de todas as esferas de governo e chefes de Poder;
CONSIDERANDO a permanência dos dados preocupantes da pandemia em todo o Estado, a exigir a continuidade da adoção de medidas de isolamento social mais rígidas no intuito de conter a velocidade de doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, resguardando a capacidade de atendimento dos hospitais e demais unidades de saúde;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social rígido estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado, em parcerias com as autoridades de saúde municipais, se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos números da COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no combate à pandemia,
DECRETA:
Art. 1° Devido à permanência do cenário epidemiológico e assistencial preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, fica prorrogado, até o dia 28 de março de 2021, em todos os municípios cearenses, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da pandemia.
§ 1° Durante o isolamento social rígido, nos termos do “caput”, deste Decreto, aos municípios aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito da referida política de isolamento social.
§ 2° No combate à COVID-19, os municípios não poderão adotar medidas de isolamento social menos restritivas ou liberar o funcionamento de atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021.
§ 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
Art. 2° Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4°, do art. 12, do Decreto n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 3° A Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe ainda o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para enfrentamento da COVID-19, no Estado do Ceará.
Art. 4° Ficam acrescidos ao Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, os seguintes dispositivos:
“Art. 3°…
…
§ 3° …
…
X – as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo.
…
§ 12. O uso do transporte público coletivo, durante o isolamento social rígido, deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou para os demais autorizados nos termos do art. 8°, deste Decreto.
Art. 13. …
…
§ 3° À exceção de caminhadas e passeio de bicicletas, fica proibido qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;”
Art. 5° Fica acrescido, com a redação abaixo, o inciso XXIX ao § 1°, do art. 1°, do Decreto n° 33.509, de 13 de março de 2020, que instituiu o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus:
“Art. 1° …
§1°…
XXIX – superintendente do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará.”
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado