(DODF de 28/11/2012)
Cria a Seção IV-A no Anexo VIII do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS (379° Alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção IV-A no Anexo VIII do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada (a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
SEÇÃO IV-A
CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.04 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas. |
02.07 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d’angola; |
02.09.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas. |
02.10 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
02 |
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
16.01 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves. |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2012. 125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ