O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 14467/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.069 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-D………………………………………..
III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual; e
……………………………………………………..”(NR)
ALTERAÇÃO 4.070 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 17……………………………………………
§5°………………………………………………..
b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capitulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:
………………………………………………………..”(NR)
ALTERAÇÃO 4.071 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22………………………………………….
§2°………………………………………………
I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo;
………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.072 – O art. 28-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A……………………………………..
§ 1° No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem. o valor da base de cálculo e do imposto relido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:
I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e
II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).
§ 3° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.073 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173……………………………………
a) indicar nos campos específicos da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a base de cálculo utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
§ 1° A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita com base no valor do PMPF vigente na data da remessa.
………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba Paulo Eli