O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conterem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 14614/2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.074 – A Seção I do Capitulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do art. 12-E, com a seguinte redação:
“Art. 12-E. Até 31 de dezembro de 2020, na saída de veiculo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba Paulo Eli