O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas ao Poder Executivo nos termos do disposto na alínea a do inciso II do § 1° do artigo 40, no § 8° do artigo 41 e no caput do artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 53 do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante indicada:
“Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(…).”
II – alterada a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, conforme segue:
“Art. 2° (…)
(…)
II – (…)
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
(…).”
III – acrescentado o § 4° ao artigo 6° do Anexo XVII, com a redação assinalada:
“Art. 6° (…)
(…)
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda