(DOE de 08/06/2013)
Altera o Decreto n° 33.807, de 1° de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do “caput” do art. 9° do Decreto n° 33.807, de 1° de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador