(DODF de 12/12/2012)
Altera o Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 836, de 23 de agosto de 2011, no art. 2° da Lei n° 4.676, de 17 de novembro de 2011, e nos artigos 5° e 6° da Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31de dezembro do ano anterior.” (AC)
II – o caderno I do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE REGULAMENTO)
ITEM1 |
DISPOSITIVOLEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 6°. |
EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 1° do art. 6° da Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
“(NR)
III – O caderno II do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)
………… |
……………… |
…………………………………………………………………… |
ITEM 3 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, X. |
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 4 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, V e § 1°. |
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 5 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, VII e § 2°. |
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 6 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, VI e § 1°. |
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, I. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 8 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, III. |
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 9 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.676, de 17 de novembro de 2011, art. 2°. |
EFICÁCIA |
De 1° de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 10 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, VIII. |
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM12 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, IV. |
EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5° da Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM13 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, II. |
EFICÁCIA |
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5° da Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM 14 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei n° 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5°, IX. |
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
“(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2012. 125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Governador