DECRETO N° 34.032, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 16.10.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e dá outras providências, e revoga os § 14 e § 15 do art. 7° do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B. …………………………………………………………………………………..
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§ 1° ……………………………………………………………………………………………..
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IV – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas interestaduais de mercadorias que compõem a cesta básica listadas no art. 29, inciso I, alínea “f”, itens 1 a 8, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, a partir de 1° de outubro de 2024.
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§ 16 …………………………………………………………………………………………….
I – 4% (quatro por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, do caput, produzidos por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas pelo beneficiário do regime especial diretamente do fabricante, a partir de 1° de julho de 2024;
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16-C. …………………………………………………………………………………….
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III – 1% (um por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no art. 29, inciso I, alínea “f”, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, a partir de 1° de outubro de 2024.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16-D. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, em acréscimo à carga estabelecida no art. 16-B, caput, incisos III e IV, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:
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III – 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no art. 29, inciso I, alínea “f”, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, a partir de 1° de outubro de 2024.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16-J. …………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………………..
I – 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas às cargas previstas no art. 16-B, inciso III, alíneas “c” e “d”, e inciso IV, a partir de 1° de julho de 2024;
………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16-P. ………………………………………………………………………………….
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§ 10. Nas aquisições internas, diretamente do fabricante, de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado ou em operação cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, poderá ser utilizado o crédito presumido correspondente à aplicação dos percentuais previstos no inciso I, alínea “b”, ou no inciso II, alínea “b”, do caput, conforme o caso, devendo os respectivos percentuais serem aplicados por ocasião das saídas internas subsequentes.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os § 14 e § 15 do art. 7° do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier