(DOE de 20/12/2012)
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (380ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do caput e o inciso I do § 13 do art. 320, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 320. ………………..
……………………………..
III – nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR);
……………………………..
§ 13. ……………………..
I – no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I e Seção IV-A do Inciso III deste Decreto; (NR)
…………………………….”
II- fica acrescentado o §17 ao art. 320, com a seguinte redação:
“Art. 320. ………………………
…………………………………….
§ 17. Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13. (AC)”
III – a Seção IV-A do Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
…………………………………………………………….
SEÇÃO IV-A –
CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
…………… |
……………………… |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos. (NR) |
…………… |
……………………… |
………………………………………..”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ