O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará ao Ajuste SINIEF 20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas, por meio do Ajuste SINIEF 23/20, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto n° 33.723, de 24 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo da Seção LXI ao Capítulo II do Título II do Livro Terceiro, nos seguintes termos:
“Seção XLI
Das Operações e Prestações Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Resíduos de Produtos Eletrônicos e seus Componentes
Art. 811-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte, realizadas neste Estado, quando da coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, pela operadora logística, desde que seja para posterior remessa à indústria de reciclagem.
§ 1° O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II – os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III – a descrição do material.
§ 2° A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3° Quando da operação interna ou interestadual de remessa pela operadora logística à indústria de reciclagem, esta deve emitir nota fiscal de entrada, com o fim de acompanhar o transporte dos produtos de que tratam o caput deste artigo.
§ 4° Quando da prestação de serviço de transporte interna ou interestadual à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a fim de acobertar a respectiva prestação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda