O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 31 de outubro de 2019, passam a vigorar com nova redação dos itens 45.0 e 47.1 do Anexo II, nos seguintes termos:
45.0 |
Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, que venha a ser instalado após a publicação do Decreto n° 34.073, de 19 de maio de 2021. |
(…) |
(…) |
47.1 |
O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica, que venha a ser instalada após a publicação do Decreto n° 34.073, de 19 de maio de 2021, e que possua: |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda