(DODF de 08/02/2013)
Altera o Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, fica alterado como segue:
I – o art. 3° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………
I – ……………………………..
…………………………………
d) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (AC)
…………………………………
III – ……………………………
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)
………………………………..
VII – observem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no § 9°. (AC)
…………………………………
§ 6° Para os efeitos da alínea “a” do inciso III deste artigo: (AC)
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
II – considera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.
§ 7° Para os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (AC)
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 8° Não caracteriza a interdependência referida no § 7° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (AC)
§ 9° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)”
…………………………………
II – o art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3° deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. (NR)
§ 1° A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3° do art. 3°. (NR)
§ 2° Fica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o § 1°. (AC)”
III – o art. 6° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°……………………….
…………………………………
III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3°. (NR)
………………………………..
§ 1° A exclusão dar-se-á por ato do Subsecretario da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação. (AC)
§ 2° Da exclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato. (AC)
§ 3° Após a exclusão da condição de substituto tributário, caso o contribuinte receba mercadorias sem a retenção do imposto devido por substituição pelo remetente, deverá promover o recolhimento na forma do Art. 74, inciso II, alínea “c”, item 1, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.(AC)
§ 4° O contribuinte excluído na forma do § 1° somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão. (AC)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.
Brasília, 07 de fevereiro de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ