(DOE de 26/07/2013)
Estabelece prazos para resposta às demandas propostas na Ouvidoria Geral do Estado – OGE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV e VI, da Constituição do Estado, lei n° 9.332, de 25 de janeiro de 2011, e o Decreto n° 33.050, de 26 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° A Ouvidoria Pública do Estado do Estado (Ouvidoria Geral do Estado – OGE) deverá zelar pelo cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das demandas propostas:
I – 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento, para sugestões e elogios;
II – 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento, para reclamações;
III – 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, para denúncias relacionadas a atos de improbidade administrativa, malversação de recursos públicos e condutas tipificadas como crime por legislação específica.
Art. 2° As respostas das demandas encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Estado deverão respeitar os seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias para as demandas de tipologia de sugestão ou elogio;
II – 20 (vinte) dias para as demandas de tipologia de reclamação ou denúncia.
Art. 3° Os prazos estabelecidos por este Decreto poderão ser prorrogados pelo Ouvidor Geral, através de despacho fundamentado, de ofício ou mediante solicitação formulada pelo interessado.
Art. 4° Sem prejuízo do que esteja previsto em leis específicas, o não cumprimento dos prazos dispostos nos artigos anteriores sujeitará o agente público à apuração de sua responsabilidade, por meio de procedimentos administrativos pertinentes, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 58, de 30 de dezembro de 2003, e do Decreto Estadual n° 33.050, de 25 de junho de 2012.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador