O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no art. 5°, XXIII c/c artigos 170, III e 182 da CF, nos artigos 1°, IV e VI “c” da Lei Nacional n° 10.527/2001 e no artigo 8°, I do Plano Diretor do Município, revisto pela Lei Municipal n° 17.511/2008 e nos artigos 39 e 40 do Código Tributário Municipal:
CONSIDERANDO a conveniência de se definir procedimentos para cadastramento de imóveis a título precário, dando, inclusive, caráter multifinalitário ao Cadastro Imobiliário para servir de apoio também para fins de regularização fundiária;
CONSIDERANDO a importância de incentivar o cadastramento dos imóveis no Município do Recife;
CONSIDERANDO a relevância de estimular atividades econômicas no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a significância de se dar um tratamento igualitário a todos os cidadãos;
DECRETA:
Art. 1° As edificações não registradas no Cadastro Imobiliário do Recife poderão ser inseridas no Cadastro Imobiliário, ainda que a título precário, nos termos no art. 39, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por cadastramento imobiliário de imóvel a título precário, para fins deste Decreto, o registro realizado no Cadastro Imobiliário – CADIMO, nos termos do art.3° deste decreto, podendo ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 2° O cadastramento imobiliário a título precário não altera as condições do imóvel no Registro Geral de Imóveis, não cria direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, bem como a interdição do estabelecimento mercantil, independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 3° O cadastramento de imóveis a título precário será realizado de ofício ou a requerimento do interessado perante a Central de Licenciamento da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC), em formulário próprio, acompanhado da documentação prevista neste Decreto.
§ 1° Verificadas as condições de admissibilidade do requerimento, deverá a Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC) emitir parecer atestando o cumprimento do presente Decreto, habilitando a inserção do Cadastro Imobiliário do imóvel a título precário e a consequente concessão do sequencial imobiliário pela Secretaria de Finanças (SEFIN).
§ 2° Para o fiel cumprimento do presente Decreto, fica autorizada a edição de Portaria Conjunta da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano e da Secretaria de Finanças (SEFIN).
Art. 4° Para que seja efetuado o cadastramento imobiliário a título precário, o requerente deverá anexar ao processo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I – Certidão do RGI atualizada;
II – Identificação do lote (DSQF) com a coordenada geográfica;
III – Planta ou croqui com a localização do imóvel;
IV – Logradouro e numeração;
V – RG e CPF do proprietário ou possuidor a qualquer título;
VI – Declaração de posse ou propriedade;
VII – Comprovante de ligação de luz ou conta de água do imóvel;
VIII – Imagens frontal e lateral do imóvel.
§ 1° Os mesmos requisitos dos incisos deste artigo, aplicam-se ao cadastramento de ofício, a ser iniciado na Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano.
§ 2° Caso não haja assentamento imobiliário do bem a que se pretende cadastrar, haverá a instrução do processo com a respectiva certidão de não localização do Registro Geral de Imóvel.
§ 3° Ao titular do imóvel a ser cadastrado a título precário que detenha imunidade ou isenção ficam asseguradas as consequências advindas desses institutos, desde que o patrimônio esteja sendo utilizado para as finalidades essenciais das pessoas beneficiadas, nos termos do art. 150, da Constituição Federal.
Art. 5° O cadastramento a título precário em área pública só poderá ser realizado se a área for reconhecida como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS.
§ 1° Os imóveis localizados em área pública situados fora da ZEIS também poderão ser cadastrados mediante autorização expressa do Município, com um plano de regularização fundiária para invasão consolidada, nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017.
§ 2° Eventual invasão de área pública irregular não impede a cobrança do IPTU devido, a ser apurado pela Secretaria de Finanças, sem prejuízo do ajuizamento das competentes ações judiciais e/ou poder de polícia municipal para assegurar a posse ou propriedade do Município.
Art. 6° Os sistemas informatizados deverão ser preparados para atender a este Decreto e propiciar uma gestão mais efetiva ao ordenamento urbanístico do Município.
Parágrafo único. Os dados serão devidamente cadastrados nos sistemas, visando indicar a situação atual do bem e seus efeitos tributários.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 23 de novembro de 2020
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano
JOSÉ RICARDO W. DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças