DOE de 08/07/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4° DA LEI ESTADUAL N.° 6.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001; e
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27-06-2003, decidida com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do art. 102, § 2°, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 4° da Lei Estadual n.° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a viger com a seguinte redação, acrescido do § 4°:
“Art. 4° Fica criado o Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social com a seguinte composição:
(…)
“§ 3° Compete à Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social promover as ações necessárias ao funcionamento do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social.”
“§4° O Conselho de que trata este artigo contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidor público, do Poder Executivo, efetivo ou exercente de cargo em comissão, designado pelo Governador do Estado.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de julho de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador