(DOE de 21/08/2013)
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86 inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 66/13,
DECRETA:
Art. 1° Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data (Convênio ICMS 66/13).
Parágrafo único. A montadora deverá registras a devolução do veículo em, seu estoque permitido o aproveitamento , como crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributaria, nas respectivas escriturações fiscais.
Art. 2° A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal n° 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Art. 3° Desde que atendida a condição estabelecida no art. 2° deste decreto, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente ás obrigações acessórias de que trata este decreto.
Art. 4° No caso de aplicações do disposto neste decreto resulta em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, no prazo estabelecido na clausula quinta do Convênio ICMS 66/13, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
Art. 5° O disposto neste decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, de arquivo eletrônico especifico contendo a totalidade das operações alcançadas por este decreto, tanto em relação as devolução efetuadas pelas distribuidoras quanto em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de agosto de 2013; 125° da Proclamação da república.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador