(DODF de 05/04/2013)
Introduz alterações no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (388ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei n° 2.708, de 11 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1° O item 38 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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38 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por rodutor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: I – algodão; II – alho; III – animais vivos e pescados; IV – cana de açúcar, melaço e mel de abelha; V – flores; VI – frutas; VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café,feijão, soja e trigo); VIII – leite fluido, exceto UHT; IX – ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; X – embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (NR). |
Lei n° 2.708/01
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A partir de 1°/09/04 A partir de 29/06/01
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38.3 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), nas operações internas com milho, realizadas exclusivamente por produtor rural. (AC). |
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NOTA 2 – a partir de 01/03/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (AC). |
Decreto n°34.235/2013 |
A partir de 01/04/13 |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2013.125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado no DODF de 05.04.2013, por ter saído com incorreções no original.