DOE de 10/12/2013
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos termos do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, para os produtos elencados a seguir:
I – papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, classificado nos códigos 3703, 4811.51.23 e 4811.51.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado – NCM/SH;
II – filme fotográfico para fotografia, classificado nos códigos 3701.20, 3701.91.00, 3702.41.00 e 3702.5 da NCM/SH;
III – microfilme, classificado nos códigos 3702.31.00, 3702.32.00 e 3702.39.00 da NCM/SH;
IV – chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, classificada nos códigos 3701.30.21 e 3705.10.00 da NCM/SH;
V – conjunto para impressão fotográfica digital, classificado nos códigos 4811.51.23, 8473.50.90, 9010.50.10 e 9010.90.10 da NCM/SH.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n° 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização dos produtos de que trata este artigo.
Art. 2° As indústrias, que possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados no art. 1°, deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, até 31 de dezembro de 2013, sob pena de anulação da concessão dos benefícios.
Parágrafo único. O CODAM poderá deferir opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo, desde que acompanhada de justificativa fundamentada.
Art. 3° A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras estabelecidas na Lei n° 2.826, de 2003, na forma a seguir:
I – em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, prevista no art. 19, XIII, “a”;
II – em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, prevista no art. 19, XIII, “b”, 3;
III – em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, prevista no art. 19, XIII, “c”, 1 e 4.
Art. 4° Fica a SEPLAN autorizada a substituir, de ofício, os Laudos Técnicos de Inspeção, emitidos nos termos de decretos concessivos vigentes na data da publicação deste Decreto, das indústrias fabricantes dos produtos beneficiados pelo art. 1°, que efetuarem a opção de que trata o art. 2°.
Parágrafo único. Os produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de publicação deste Decreto deverão apresentar à SEPLAN projeto técnico-econômico de atualização, até 31 de dezembro de 2013, sob pena de anulação da concessão dos incentivos.
Art. 5° Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6° As sociedades empresárias que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico