(DODF de 12/04/2013)
Acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao artigo 298 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (385ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 298 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, que terão as seguintes redações:
“Art. 298
XXV – em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos incisos XVIII a XXIV, as empresas de telecomunicação prestadoras de STFC e SMP ficam autorizadas a se creditar mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração, em via única, nos termos do Convenio ICMS 115/03; (AC)
XXVI – a adesão por esta sistemática deverá ser feita por meio de Termo de Acordo de Regime Especial até o dia 30 de abril de 2013, ou no mês em que a empresa iniciar suas atividades, que terá validade até 31 de dezembro de 2013, alcançará todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2013, e implicará em: (AC)
a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação no período de apuração compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do exercício de 2013, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE no prazo regulamentar;
c) lançamento único nos termos do inciso XXV, no LFE, no registro E340 – Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499 – Outros créditos e no campo n° 8 – COD_ INF_OBS que deve ser feita com a seguinte observação: “Art. 298 inciso XXV do Decreto n° 18.955/97”;
XXVII – a empresa de telecomunicação que fizer a opção pela sistemática do inciso
XXV, na hipótese de substituição do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito para maior; (AC)
XXVIII – eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo a período de apuração anterior à opção pelo regime especial previsto no inciso XXV, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto nos incisos XVIII a XXIV; (AC)
XXIX – para utilização do crédito previsto no inciso XXV, os arquivos do Convênio ICMS 115/03 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I do referido convênio.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2013. 125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ