(DOE de 13/09/2013)
Altera o Decreto n 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 2° do Decreto n° 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 3° ao art. 2° do Decreto n° 30.481, de 28 de julho de 2009, com a redação que segue:
“§ 3° Na hipótese de aquisições interestaduais de bens e mercadorias com a alíquota interna do Estado de origem fica dispensado o recolhimento de que trata o “caput” deste artigo.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador