(DODF de 20/05/2013)
Introduz alterações no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (393ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei n° 2.708, de 11 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1° – O item 38 do Caderno II, do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo(operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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38 |
VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); ………………………………………… (NR) |
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…….. |
…….. |
…….. |
…….. |
38.4 |
Para efeitos do disposto neste item. produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE DF. (AC). |
Decreto n° 34.362/13 |
A partir de 01/01/14 |
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NOTA 2 – A partir de 01/04/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (NR). |
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NOTA 3 – A partir de 01/06/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar para operações internas e interestaduais. (AC). |
Decreto n° 34.362/13 |
A partir de 01/06/13 |
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NOTA 4 – A partir de 01/01/2014, para efeitos do disposto neste item. produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF. (AC). |
Decreto n° 34.362/13 |
A partir de 01/01/14 |
…….. |
…….. |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o subitem 38.3 do Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 14 de maio de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado no DODF de 20.05.2013, por ter saído com incorreções no original