(DOE 17/10/2013)
Altera o Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 91/13,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de (Protocolo ICMS 91/13):
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar 123/06, observado o disposto no § 8° deste artigo.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I – o inciso VI ao § 1° do art. 3°:
“VI – a partir de 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).”;
II – os §§ 8° e 9° ao “caput” do art. 3°:
“§ 8° Para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 3° deste artigo com faturamento até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) a dispensa da EFD encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, sem prejuízo da antecipação desta data a critério da Secretaria de Estado da Receita.
§ 9° Os contribuintes com regime de apuração normal do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que a partir de 1° de janeiro de 2014 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD.”.
Art. 3° Fica revogado o § 7° do art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de outubro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador