(DODF de 13/06/2013)
Altera os itens 167, 169 e 170 do Caderno I e os itens 8 e 9 do Caderno IV, todos do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, (396ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 40/13, DECRETA:
Art. 1° Os itens 167, 169 e 170, todos do Caderno I, do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações a que se refere o art. 6° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
……………. |
…………………………………………………. |
……………… |
…………….. |
167 |
…………………………………………………. |
…………….. |
…………….. |
…………… |
…………………………………………………. |
……………… |
…………….. |
167.8 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
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NOTA 7: O Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28/05/2013. |
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……………. |
…………………………………………………. |
…………….. |
………….. |
169 |
…………………………………………………. |
…………….. |
………….. |
……………. |
…………………………………………………. |
…………….. |
………….. |
169.2 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados no caput, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
…………….. |
…………………………………………………. |
…………………. |
……………. |
169.7 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
NOTA 7: O Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28/05/2013. |
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170 |
…………………………………………… |
……………….. |
………… |
…………….. |
………………………………………….. |
……………….. |
……….. |
170.6 |
O disposto no subitem 170.4 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada ao Ato COTEPE/ICMS n° 32, de 18 de junho de 2012. (AC) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
NOTA 7: O Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28/05/2013. |
Art. 2° Os itens 8 e 9, ambos do Caderno IV, do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO IV
SUSPENSÃO
(Operações a que se refere o art. 9° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
……………. |
………………………………………… |
……………… |
………….. |
8 |
………………………………………… |
……………… |
………….. |
…………………. |
………………………………………… |
……………… |
…………… |
8.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
……………………. |
………………………………………. |
…………………. |
…………….. |
8.9 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
NOTA 7: O Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28/05/2013. |
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9 |
…………………………………………… |
………….. |
…………. |
…………………… |
………………………………………. |
………….. |
…………. |
9.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
…………………… |
…………………………………………………. |
……………….. |
…………… |
9.9 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/13 |
A partir de 28/05/2013 |
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NOTA 7: O Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28/05/2013. |
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ