(DOE de 14/03/2013)
Altera, o item 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. (398ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 35/13, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O item 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS.
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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28 |
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28.4 |
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR). |
Protocolo ICMS 35/13 |
1º/06/2013 |
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28.7 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18. (NR). |
Protocolo ICMS 35/13 |
1º/06/2013 |
…………….. |
…………………………………………… |
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………… |
28.18 |
Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – St original”. (AC) |
Protocolo ICMS 35/13 |
1º/06/2013 |
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NOTA 3 – O Protocolo ICMS 35/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Protoco-lo ICMS 41/08, foi publicado no Diário Oficial da União de 10/04/2013 e tem eficácia no Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2013. |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
Art. 3º Fica revogado o subitem 28.6 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 13 de junho de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ