O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o § 12° do art. 4° da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece a possibilidade de adoção de Regime Especial de Tributação extensivo às demais atividades econômicas do contribuinte contempladas no Anexo I da referida lei;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, a fim de estabelecer a possibilidade de adoção do Regime Especial de Tributação previsto em seu art. 5° extensivamente a atividades econômicas contempladas no Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, as quais também se encontram discriminadas no Anexo I da Lei n° 14.237, de 2008;
CONSIDERANDO que o valor da prestação de serviço de despachante pode ser comprovada tanto por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), de Guia de Recolhimento de Honorários (GRH), como por nota fiscal de serviço;
CONSIDERANDO que o item 40.0 do Anexo I Decreto n° 33.327, de 31 de outubro de 2019, deve adequar-se a redação disposta no Convênio ICMS 126/10 que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que específicas, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto n° 30.360, de 19 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir a redação do subitem 40.14 do Anexo II do Decreto n° 33.327, de 31 de outubro de 2019, em razão do direito do adquirente de mercadoria de aproveitar os créditos de ICMS advindo de operações anteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e correção relativamente ao prazo de eficácia dos itens 127.0 e 128.0 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 31 de outubro de 2019, conforme registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, na forma da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO que a pandemia da COVID-19 gerou e ainda vem gerando adversidades para o setor econômico e produtivo e para a toda a nossa população, sendo, assim de extrema importância manter a extensão dos benefícios das operações internas previstos na legislação para as operações de importação, conforme o art. 41 do Decreto n° 33.251, de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2° do Decreto n° 33.620, de 2020 (DOE 10/06/2020),
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do § 13, nos seguintes termos:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 13. A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam contempladas no Anexo I do Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 9° do art. 12, nos seguintes termos:
“Art. 12 (…)
(…)
§ 9° A despesa com despachante de que trata a alínea “a” do inciso I do § 8° pode ser comprovada por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), Guia de Recolhimento de Honorários (GRH), ou nota fiscal de serviço.
(…)” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- nova redação do item 40.0 do Anexo I:
40.0 |
As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Convênio ICMS 126/10). |
NCM/SH |
Indeterminada |
II – nova redação do subitem 40.14 do Anexo II:
40.14 |
Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal. |
Art. 4° Ficam prorrogados os efeitos do art. 41 do Decreto n° 33.251, de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2° do Decreto n° 33.620, de 2020 (DOE 10/06/2020), para 31 de dezembro de 2023.
Art. 5° Fica alterada a data da eficácia dos itens 127.0 e 128.0 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 2019, para 31 de dezembro de 2032.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de setembro de 2019, no que se refere ao art. 2°;
II – de 1° de fevereiro de 2020, no que se refere ao inciso I do art. 3°;
III – de 1° de janeiro de 2021, relativamente ao art. 5°;
IV – da data de sua publicação, no que se refere aos demais artigos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2021
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda