O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 34.570, de 5 de março de 2022, que dispõe sobre o isolamento social como medida contra a pandemia da Covid-19 no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no referido Decreto, para tornar mais claras suas disposições, evitando dúvidas quanto à sua aplicabilidade;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos, com a redação abaixo, os §§ 3° e 4° ao art. 11, do Decreto n° 34.570, de 5 de março de 2022, ficando remunerados os §§ 3° a 12 da redação originária do referido artigo:
“Art. 11. …
…
§ 3° Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do disposto no § 2°, deste artigo, a terceira dose do imunizante no passaporte sanitário.
§ 4° A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número de doses.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2022.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará