DOE de 04/12/2013
Altera os Anexos 05,10 e 11 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 19978, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as retificações do Convênio ICMS 89/09,
DECRETA:
Art.1° O Anexo 05 – Relação de Mercadoria para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2° Os itens abaixo especificados, com respectivos descrição e NCM/SH, do Anexo 10 – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 89/09)
“ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
50.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
8461.50.20 |
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8465.92.19 |
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;máquinas para fresar ou molduras; respigadeiras; moldureiras talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias; |
8465.92.90 |
67.5 |
Fornos de arco voltaico, industriais |
8514.30.21″. |
Art. 3° O item 21.2 do Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação ( Convênio ICMS 89/09):
” ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8716.80.00″ |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 05 – Art. 390 do RICMS-PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ITEM |
NCM -PRODUTO |
NORMA LEGAL |
MVA |
ALÍQUOTA |
1 |
NCM/SH – 2208.40.00 – Aguardente de cana |
Protocolo 15/88 Protocolo 05/89 |
50% |
17% |
2 |
NCM/SH – 2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/07 Decreto n° 29.537/08
|
ATO COTEPE/PMPF |
25% |
NCM/SH – 2710.12.5 – Gasolinas |
ATO COTEPE/PMPF |
25% + 2% (FUNCEP) |
||
NCM/SH – 2710.19.1 – Querosenes |
Operações Internas (Original)= 30% |
17% |
||
NCM/SH – 2710.19.11 – Querosene de Aviação; |
ATO COTEPE/PMPF |
17% |
||
NCM/SH – 2710.19.19 – Outros |
Operações Internas (Original)= 30% Operação Interestadual = 56,63% |
17% |
||
NCM/SH – 2710.19.2 – Óleos combustíveis |
ATO COTEPE/PMPF |
17% |
||
NCM/SH – 2710.19.3 – Óleos lubrificantes |
Derivados de petróleo |
17% |
||
Op. Interna (Original) = 61,31% |
||||
Op. Interestadual = 94,35% |
||||
Não derivados de petróleo |
||||
Op. Interna (Original) = 61,31% |
||||
Op. Interestadual c/ 4% = 86,58% |
||||
Op. Interestadual c/ 7% = 80,74% |
||||
Op. Interestadual c/ 12% = 71,03% |
||||
NCM/SH – 2710.19.9 – Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 2710.9 – Resíduos de óleos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 2711 – Gás liquefeito de petróleo – GLP |
ATO COTEPE/PMPF |
17% |
||
NCM/SH – 2711 – Gás natural veicular |
ATO COTEPE/PMPF |
17% |
||
NCM/SH – 2711 – Outros hidrocarbonetos gasosos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 2713 – Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 3826.00.00 – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17% |
|||
NCM/SH – 3403 – Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 2710.20.00 – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 3819.00.00 -Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso – para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 3820.00.00 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento – para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
30% |
17% |
||
NCM/SH – 2710.12.30 – Aguarrás mineral (“white spirit”) |
30% |
17% |
||
3 |
NCM/SH – 2309 – Rações tipo “pet” para animais domésticos |
Protocolo 26/04 Decreto n°25.239/04 |
Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 7% = 63,59% Op. Interestadual c/ 12% = 54,80% Op. Interestadual c 4% = 68,87% |
17% |
4 |
NCM/SH – 2523 – Cimento de qualquer tipo |
Protocolo 11/85 Protocolo 03/86 |
20% |
17% |
5 |
NCM/SH – 2202 – Refrigerantes NCM/SH – 2203 – Cervejas NCM/SH – 2203 – Chope NCM/SH – 2106.90.10 – Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix NCM/SH – 2106.90 e 2202.90 – Bebidas energéticas e isotônicas |
Protocolo 11/91 Protocolo 10/92 Protocolo 29/96 Protocolo 28/03 |
140% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 17% |
6 |
Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm NCM/SH – 8523.29.21 – em cassetes NCM/SH – 8523.29.29 – Outras NCM/SH – 8523.29.22 – Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm NCM/SH – 8523.29.23 – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2′) NCM/SH – 8523.29.24 – em cassetes para gravação de vídeo NCM/SH – 8523.29.29 – outras NCM/SH – 8523.80.00 – Discos fonográficos NCM/SH – 8523.49.10 – Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som NCM/SH – 8523.49.90 – Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm NCM/SH – 8523.29.32 – em cartuchos ou cassetes NCM/SH – 8523.29.29 – outras NCM/SH – 8523.29.39 – Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm NCM/SH – 8523.29.33 – Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm NCM/SH – 8523.41.10 – Discos para sistemas de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) NCM/SH – 8523.29.90 –Outros NCM/SH – 8523.49.20 – Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem NCM/SH – 8523.29.31 – Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
Protocolo 19/85 Protocolo 04/86 Protocolo 08/09 |
Op. Interna (Original) = 25% Op. Interestadual c/ 7% = 40,06% Op. Interestadual c/ 12% = 32,53% Op. Interestadual c/ 4% = 44,58% |
17% |
7 |
NCM/SH – 1902.1 – Massas Alimentícias NCM/SH – 1905 – Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo NCM/SH – 1902.30.00 – Macarrão Instantâneo |
Protocolo 50/05 Decreto n° 26.860/06 Ato COTEPE |
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE, RN) Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% Demais produtos = 30% Proveniente do Exterior ou de UF não signatária Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% Demais produtos = 45% Operação Interna (Original) Todos = 10% |
17% |
8 |
NCM/SH – 1101.00.10 – Farinha de trigo comum NCM/SH – 1101.00.20 – Mistura de farinha de trigo, e, NCM/SH – 1001.10 – Trigo em grão |
Protocolo 46/00 Decreto n° 31.382/10 |
Ato COTEPE |
17% |
9 |
NCM/SH – HIDRATANTES CORPORAIS |
Protocolo 08/88 Protocolo 16/88 |
50% |
17% |
10 |
NCM/SH – 8212.20.10 – Lâmina de barbear NCM/SH – 8212.10.20 – Aparelho de barbear, e, NCM/SH – 9613.10.00 – Isqueiro de bolso a gás, não recarregável |
Protocolo 16/85 Protocolo HYPERLINK “http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm”04/86 |
Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 7% = 45,66% Op. Interestadual c/ 12% = 37,83% Op. Interestadual c/ 4% = 50,36% |
17% |
11 |
NCM/SH – 8539 – Lâmpada elétrica NCM/SH – 8540 – Lâmpada eletrônica NCM/SH – 8504.10.00 – Reator e NCM/SH – 8536.50 – Starter |
Protocolo 17/85HYPERLINK “http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm” HYPERLINK “http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm”Protocolo 04/86 |
Op. Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 7% = 56,87% Op. Interestadual c/ 12% = 48,43% Op. Interestadual c/ 4% = 61,93% |
17% |
12 |
NCM/SH – 8506 – Pilhas e baterias de pilhas elétricas NCM/SH – 8507.30.11 e 8507.80.00 – Acumuladores elétricos |
Protocolo 18/85 Protocolo 06/09 |
Op. Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 7% = 56,87% Op. Interestadual c/ 12% = 48,43% Op. Interestadual c/ 4% = 61,93% |
17% |
13 |
NCM/SH – 0402- Leite em pó |
Protocolo 12/96 Protocolo 08/88 |
20% |
17% |
14 |
NCM/SH – 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 – Filme fotográfico e cinematográfico NCM/SH – 3705.90.90 – “SLIDES” |
Protocolo 15/85 Protocolo 04/86 |
40% |
17% |
15 |
NCM/SH – 3002 – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário NCM/SH – 3003 e 3004 – Medicamentos, exceto para uso veterinário NCM/SH – 3005 e 5601 – Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros NCM/SH – 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 – Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico NCM/SH – 4014.90.90 – Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas NCM/SH – 4818.40, 5601.10.00 e 9619.00.00 – Absorventes higiênicos de uso interno e externo NCM/SH – 4014.10.00 – Preservativos NCM/SH – 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 – Fraldas descartáveis ou não NCM/SH – 9018.31 – Seringas NCM/SH – 9018.32.1 – Agulhas p/ seringas NCM/SH – 3306.10.00 – Pastas dentifrícias NCM/SH – 9603.21.00 – Escovas dentifrícias NCM/SH – 2936 – Provitaminas e vitaminas NCM/SH – 3926.90.90 -Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) e NCM/SH – 3306.20.00 – Fio e fita dental NCM/SH – 3306.90.00 – Preparação para higiene bucal e dentifrícia NCM/SH – 3006.60.00 – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas NCM/SH – 3006.30 – Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
Convênio 76/94 Decreto n° 17.417/95 Decreto n° 31.072/10 Convênio 34/06 |
Lista Negativa Op. Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual 7% = 49,08% Op. Interestadual 12% = 41,06% Op. Interestadual 4% = 53,89% Lista Positiva Op. Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual 7% = 54,89% Op. Interestadual 12% = 46,56% Op. Interestadual 4% = 58,89% Lista Neutra Op. Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual 7% = 58,37% Op. Interestadual 12% = 49,86% Op. Interestadual 4% = 63,48% |
17% |
16 |
NCM/SH – 4011-Pneumáticos novos de borracha: – para automóveis e camionetas – para caminhões, ônibus, aviões e máquinas – para motocicletas – Outros tipos de pneus NCM/SH – 4012.90-Protetores e outros tipos de pneus NCM/SH – 4013-Câmaras de Ar de Borracha |
Convênio 85/93 Convênio 06/09 |
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 64,24% Op. Interestadual c/ 7% = 59,11% Op. Interestadual c/ 12% = 50,55% Op. Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 52,67% Op. Interestadual c/ 7% = 47,90% Op. Interestadual c/ 12% = 39,95% Op. Interna (Original) = 60% Op. Interestadual c/ 4% = 85,06% Op. Interestadual c/ 7% = 79,28% Op. Interestadual c/ 12% = 69,64% Op. Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 67,71% Op. Interestadual c/ 7% = 62,47% Op. Interestadual c/ 12% = 53,73% |
17% 17% 17% 17% |
17 |
NCM/SH – 5205, 5206, 5207 – Fio de Algodão |
Protocolo 20/99 Decreto n° 20.745/99 |
30% |
17% |
18 |
Fumo, cigarros e seus derivados: NCM/SH – 2402 NCM/SH – 2403.10.00 NCM/SH – 2403.19.00 |
Convênio 37/94 |
50% |
25% + 2% (FUNCEP) |
19 |
NCM/SH – 2105.00 – Sorvetes de qualquer espécie NCM/SH – 1806, 1901, 2106 – Preparados para fabricação de sorvetes em máquina |
Protocolo 20/05 Protocolo 31/05 Decreto n° 26.486/05 |
Op. Interna (Original) = 70% Op. Interestadual c/ 4% = 96,63% Op. Interestadual c/ 7% = 90,48% Op. Interestadual c/ 12% = 80,24% Op. Interna (Original) = 328% Op. Interestadual c/ 4% = 395,04% Op. Interestadual c/ 7% = 379,57% Op. Interestadual c/ 12% = 353,78% |
17% 17% |
20 |
NCM/SH – 3208, 3209, 3210.00 – Tintas, vernizes e outros NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814- Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 – Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação NCM/SH – 2821, 3204.17 e 3206 -Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 NCM/SH – 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 – Piche, Pez, Betume e Asfalto NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 – Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos NCM/SH – 3211.00.00 – Secantes preparados NCM/SH – 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 – Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas NCM/SH – 3214, 3506, 3909, 3910 – Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação NCM/SH – 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 – Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
Convênio 74/94 Decreto n° 17.463/95 |
Op. Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 56,14% Op. Interestadual c/ 7% = 51,27% Op. Interestadual c/ 12% = 43,14% Op. Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/ 4% = 73,49% Op. Interestadual c/ 7% = 68,08% Op. Interestadual c/ 12% = 59,04% |
17% 17% |
21 |
NCM/SH – Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados NCM/SH – 8702 até NCM/SH – 8704 |
Convênio 132/92 Convênio 51/00 Convênio 133/02 Decreto 22.927/02 33.813/13 |
Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 7% = 45,66% Op. Interestadual c/ 12% = 37,83% Op. Interestadual c/ 4% = 50,36% |
17% |
22 |
NCM/SH – 8711 – Veículos automotores de duas rodas motorizados |
Convênio 52/93 Convênio 51/00 Art. 33, VIII do RICMS Decreto n° 34.265/13 |
Op. Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 7% = 50,14% Op. Interestadual c/ 12% = 42,07% Op. Interestadual c/ 4% = 55% |
17% |
23 |
NCM/SH – 2201, 2202 – Água mineral (gasosa ou não): I – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml III – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml IV – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml V – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml VI – demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
Protocolo 11/91 Protocolo 29/96 Protocolo 58/91 Decreto n ° 25.189/04 |
120% 250% 100% 140% 140% 140% |
17% |
24 |
NCM/SH – 2201 – Gelo |
Protocolo 11/91 Protocolo 29/96 |
100% |
17% |
25 |
NCM/SH – Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo |
Protocolo 97/10 Decreto n.° 31.578/10 Protocolo 41/08 Decreto n° 34.335/13 |
Com Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 33,08% Op. Interestadual c/ 7% = 49,11% Op. Interestadual c/ 12% = 41,10% Op. Interestadual c/ 4% = 53,92% Sem Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 59,60% Op. Interestadual c/ 7% = 78,83% Op. Interestadual c/ 12% = 69,21% Op. Interestadual c/ 4% = 84,60% |
17% |
26 |
Aparelhos celulares: NCM/SH – 8517.12.31 – Terminais portáteis de telefonia celular NCM/SH – 8517.12.13 – Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis NCM/SH – 8517.12.19 – Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular NCM/SH – 8523.52.00 – cartões inteligentes (smart cards e sim card) |
Convênio 135/06 Convênio 04/07 Decreto n° 28.057/07 |
Op. Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 7% = 22,13% Op. Interestadual c/ 12% = 15,57% Op. Interestadual c/ 4% = 26,07% |
17% |
27 |
NCM/SH – 2716.00.00 – Energia Elétrica |
Convênio 83/00 |
25% |
|
28 |
Bebidas Quentes NCM/SH – 2205 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; NCM/SH – 2208 – bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) |
Protocolo 14/06 Protocolo 134/08 Decreto n° 30.258/09 |
Op. Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 7% = 64,40% Op. Interestadual c/ 12% = 55,56% Op. Interestadual c/ 4% = 69,70% |
25% + 2% (FUNCEP) |
29 |
VINHOS NCM/SH – 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas |
Protocolo 13/06 Protocolo 222/12 Decreto n° 33.807/13 |
Op. Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 7% = 64,40% Op. Interestadual c/ 12% = 55,56% Op. Interestadual c/ 4% = 69,70% |
25% + 2% (FUNCEP) |
30 |
NCM/SH – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Anexo Único) |
Protocolo 85/11 Protocolo 221/12 Decreto n° 33.808/13 |
Vide Anexo Único do Decreto n.° 33.808/13 |
17% |
31 |
NCM/SH – Materiais Elétricos (Anexo Único) |
Protocolo 84/11 Protocolo 220/12 Decreto n° 33.809/13 |
Vide Anexo Único do Decreto n.° 33.809/13 |
17% |
Glossário: NCM – Nomenclatura Mercosul Comum do SH – Sistema Harmonizado MVA – Margem de Agregado Valor |
Observações:
I- As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II – Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ; III – Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços. IV – Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original; |