(DODF de 09/09/2013)
Altera o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 76 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso V e § 14:
“Art. 76 …
V – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS. (AC)
…
§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS, no âmbito do Distrito Federal. (AC)”.
Art. 2° O § 11 do artigo 76, e o artigo 125, ambos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 76 …
§ 11. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços – ISS, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (NR)”.
…
“Art. 125. Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I, ficam obrigados a entregar as informações fiscais em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital. (NR)
§ 1° Serão informadas todas as receitas com prestação de serviços, inclusive as referentes a serviços não contidos na lista do Anexo I.
§ 2° Para as prestações referentes aos serviços não contidos no Anexo I, será informado o código “9999” no campo referente ao Item da Lista.
§ 3° Fica dispensada a emissão de Notas Fiscais de Serviços nas prestações que não foram objeto de retenção do ISS por parte do tomador.
§ 4° Tanto as aquisições de serviço quanto as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviços serão informadas conforme as regras gerais de escrituração do ISS.(NR)”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ