(DODF de 13/09/2013)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (403ª alteração), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 78 e 79 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 61 e 61-B do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:
I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;
II – transferidos pelo sujeito passivo, caso haja saldo remanescente, mediante emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qualquer contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido no mercado nacional ou importado bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, cinco vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:
a) prévia autorização do chefe da repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento transmitente do crédito;
b) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
c) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico – LFE do estabelecimento do transmitente;
d) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.
§ 3° Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.” (NR)
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“Art. 61-B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:
I – indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem assim do montante de crédito que se pretende transferir;
II – cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;
III – a via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.
§ 1° Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito.
§ 2° A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3° O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico:
I – que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – o número do processo autorizador;
III – a denominação e o CF/DF do destinatário.
§ 4° O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:
I – que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – a denominação e o CF/DF do transmitente.
§ 5° Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.
§ 6° O disposto nesta Subseção:
I – aplica-se, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3° da Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995;
II – não se aplica:
a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;
b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ