O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.174, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 12, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 12. Para fins do disposto no § 4° deste artigo, considerase faturamento a receita bruta de venda de mercadorias do estabelecimento da empresa localizado no território maranhense, inclusive as operações de transferência entre filiais, bem como entre matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE MARÇO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil