(DODF 26/09/2013)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (404ª alteração), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 79/13, o Ajuste SINIEF 13 e o Ajuste SINIEF 15, todos de 26 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1° O § 8°, do artigo 84, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 …
§ 8° A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte: (NR)
I – O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,modelo 55, relativamente:
a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
1) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
2) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
3) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.
b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
1) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
2) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
3) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
4) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”. (NR)
Art. 2° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do artigo 326-A, com a seguinte redação:
“Art. 326-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.” (AC)
Art. 3° O Anexo III, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes alterações e acréscimos:
“Anexo III do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária
…
II – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço.
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (NR)
…
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (NR)
…
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (AC)
…
NOTAS EXPLICATIVAS
…
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (NR)
…”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ