DOE de 28/12/2013
Altera o Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 45/99 e 06/06,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 1° e 4° do art. 2°:
“§ 1° Na falta do valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo fabricante ou remetente, ou utilizado pelos revendedores, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 60% (sessenta por cento).”
“§ 4° Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos, pelo sujeito passivo por substituição tributária, em arquivo eletrônico pelo prazo decadencial previsto no art. 306 do Regulamento do ICMS- RICMS e entregues ao Fisco Paraibano quando solicitados.”;
II – o art. 4°:
“Art. 4° A Secretaria de Estado da Receita – SER, mediante Regime Especial, poderá adotar outro percentual de margem de valor agregado em substituição ao previsto no § 1° do art. 2° deste Decreto nunca inferior a 40% (quarenta por cento).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador