(DODF 08/10/2013)
Altera o Decreto n° 25.745, de 11 de abril de 2005, que regulamenta a Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Os seguintes dispositivos do Decreto n° 25.745, de 11 de abril de 2005, passam a vigorar com as redações previstas nos termos do disposto nos incisos deste artigo:
I – caput do art. 1°:
“Art. 1° O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005, tem por objetivo o apoio e financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a contribuir para o incremento do nível de ocupação, emprego e renda no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – RIDE/DF.”
II – alínea “c” do inciso I do § 1° do art. 3°:
“Art. 3°…
§ 1° …
I – …
c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e”
III – inciso II do § 1° do art. 3°:
“Art. 3° …
§ 1° …
II – à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados;”
IV – inciso III do § 3° do art. 3°:
“Art. 3° …
§ 3° …
III – os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e”
V – art. 4°:
“Art. 4° A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 292, de 02 de junho de 2000, e na Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Trabalho;
II – um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
III – um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV – um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal;
V – um representante dos empregadores;
VI – um representante dos trabalhadores;
VII – um representante da Sociedade Civil.
§ 1° Os integrantes referidos nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 2° Cada membro terá um suplente a ser indicado:
I – pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV;
II – pelas Federações no caso do inciso V;
III – pelas centrais sindicais no caso do inciso VI;
IV – pela sociedade civil no caso do inciso VII.
§ 3° Os representantes das entidades citadas nos incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos.
§ 4° Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido conselho.
§ 5° Fica assegurada a rotatividade entre as entidades citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF;
§ 6° A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.”
VI – § 2° do art. 6°:
“Art. 6° …
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF.”
VII – art. 7°:
“Art. 7° O Comitê de Crédito será constituído por membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;
II – um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;
III – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF.
§ 1° A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos.
§ 2° O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano.
§ 3° A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho.
§ 4°As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 5° A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.
§ 6° O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito será de 2 (dois) membros.
§ 7° Nas reuniões do Comitê de Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total.”
VIII – art. 10:
“Art. 10 Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2° deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR.”
IX – incisos I e III do art. 12:
“Art. 12 …
I – liberar os recursos para empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do crédito;”
…
“III – disponibilizar e manter atualizado software adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das operações de empréstimos e financiamentos;”
X – inciso IV do art. 15:
“Art. 15 …
IV – realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;”
XI – alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inciso I do art. 18:
“Art. 18 …
I – …
a) limite máximo de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) por pessoa física;
b) limite máximo de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
c) limite máximo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho;
d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses;
…
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; ”
XII – alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso II do art. 18:
“Art. 18 ..
II – …
a) limites máximos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho;
b) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral; ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria;
…
d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano);
e) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses;”
XIII – § 3° do art. 18:
“Art. 18 …
§ 3° No tocante à concessão de microcrédito destinada aos artesãos e cooperados de cooperativas cadastradas na Secretaria de Trabalho e ao empreendedor beneficiário do Plano pela Superação da Extrema pobreza do Distrito Federal – DF Sem Miséria, instituído pela Lei n° 4.601, de 14 de julho de 2011, fica estabelecido o seguinte:
I – não há exigências de garantias para empréstimos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – os critérios, a criação de trava de inadimplência, a progressividade e as exigências operacionais para a concessão do empréstimo previsto no § 3°, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.”
Art. 2° O Decreto n° 25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – inciso X no art. 2°:
“Art. 2° …
X – por retorno de recursos, incluindo todos os encargos decorrentes dos repasses para empréstimos executados por instituições parceiras contratadas para apoio e operacionalização do FUNGER.”
II – incisos V e VI no § 1° do art. 3:
“Art. 3° …
§ 1° …
V – ao desenvolvimento institucional das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005.
VI – às instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005, para a concessão de empréstimos destinados a empreendedores.”
III – § 5° no art. 3°:
“Art. 3° …
§ 5° Os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos previstos no inciso VI, §1°, art. 3°, deste Decreto, serão assumidos pelas entidades mencionadas no art. 10 da Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005.”
IV – § 5° ao art. 6°:
“Art. 6° …
§ 5° A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1° do art. 3° deste Decreto é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de execução orçamentária e financeira.”
V – § 5° no art. 18:
“Art. 18 …
§ 5° Os limites, prazos, juros, carências e demais normas previstas nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, com observância da legislação vigente, serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 8°, 9° e o inciso II do art. 12, todos do Decreto n° 25.745, de 11 de abril de 2005.
Brasília, 07 de outubro de 2013. 125° da República 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ