DOE de 11/01/2014
Regulamenta o Programa Gol de Placa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Gol de Placa, instituído pela Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, tem por objetivo estimular o hábito de exigência de documento fiscal na aquisição de mercadoria, incentivar atividades desportivas, bem como incrementar a arrecadação estadual, devendo atender ao disposto neste Decreto.
Art. 2° A execução da campanha será realizada pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL, e consiste na troca de um ou mais documentos fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), referente à aquisição de mercadoria, por ingresso válido para os jogos do Campeonato Paraibano de Futebol da Primeira Divisão, Campeonato Brasileiro das Séries C e D, Copa do Brasil e Copa do Nordeste, realizados no Estado da Paraíba, quando os clubes mandantes forem os integrantes do “caput” do art. 1° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008.
§ 1° Como medida de inclusão social, fica estabelecido que os cidadãos participantes do Programa Bolsa Família poderão trocar os documentos fiscais por ingressos, com apresentação de cupons fiscais cujo somatório seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 2° Cada cidadão participante poderá trocar os cupons fiscais por 1 (um) ingresso por jogo.
Art. 3° É considerado válido para participar do Programa Gol de Placa, para fins de troca por ingresso, o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
§ 1° Serão válidos para participar do Programa Gol de Placa os cupons fiscais emitidos a partir de 1° de novembro de 2013.
§ 2° Os documentos fiscais devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e somente serão acatados para os fins do Programa se:
I – não contiverem emendas ou rasuras;
II – originais (1ª via) ou fotocópia, com carimbo identificador do Programa Gol de Placa aposto pelo posto de troca;
III – emitidos em favor de pessoa física para consumo final.
§ 3° Para efetivação da troca, só poderão ser utilizados os documentos fiscais emitidos nos 90 (noventa) dias anteriores ao jogo no qual se deseje a troca.
§ 4° Não serão considerados para fins do Programa Gol de Placa:
I – os documentos fiscais decorrentes de operação de fornecimento de energia elétrica e de gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – os demais documentos fiscais constantes do Regulamento do ICMS que não sejam identificados com o “caput” deste artigo.
§ 5° O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) no caso dos participantes do Programa Bolsa Família, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos demais casos, dá direito a apenas 01 (um) ingresso.
§ 6° Fica estabelecido o valor dos ingressos em R$ 10,00 (dez reais) para participação do Programa Gol de Placa.
Art. 4° O consumidor, no momento da troca dos cupons fiscais pelo ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Decreto, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério da SEJEL, do benefício recebido e da sua imagem.
§ 1° É reservado à Secretaria de Estado da Receita – SER – o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de cupom fiscal e para fins estatísticos.
§ 2° Ao participar do Programa Gol de Placa, o consumidor aceitará, expressamente, que o Estado da Paraíba, seus órgãos ou entidades não poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da sua participação.
Art. 5° Compete aos clubes participantes do Programa Gol de Placa, nos termos do §§ 5° e 6° do art. 2° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008:
I – distribuir os ingressos;
II – disponibilizar os postos de troca;
III – divulgar os locais e horários de distribuição.
§ 1° Os clubes beneficiários, que atuem como mandantes de jogos sujeitos ao programa no Estado da Paraíba, deverão garantir a cota mínima de distribuição de 500 (quinhentos) ingressos por jogo.
§ 2° Para cada jogo, os postos de troca disponibilizados pelos clubes deverão cadastrar os cupons fiscais, informando os seguintes dados:
I – o CPF do consumidor final;
II – número de Identificação Social – NIS, quando aplicável;
III – número do cupom fiscal (COO);
IV – inscrição estadual da empresa emissora do cupom fiscal;
V – valor do cupom fiscal;
VI – data de emissão do cupom fiscal.
§ 3° Os clubes poderão eleger os locais que melhor atendam aos fins de distribuição dos ingressos.
§ 4° É também responsabilidade dos clubes:
I – cadastrar os cupons fiscais utilizando aplicativo disponibilizado no sítio WEB www.goldeplaca.pb.gov.br;
II – promover o recolhimento dos cupons fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes de até 100 (cem) documentos;
III – guardar os lotes digitados, devidamente conferidos, capeados e numerados sequencialmente, pelo período de 5 (cinco) anos;
IV – fornecer à SEJEL, quando solicitado, os lotes digitados.
§ 5° Ao final de cada jogo não poderá existir saldo de documentos fiscais sem a devida digitação.
Art. 6° Os clubes deverão enviar à SEJEL, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após cada jogo, o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol – CBF e Federação Paraibana de Futebol – FPF, demonstrando a quantidade de presentes que usufruíram do Programa Gol de Placa.
Parágrafo único. Para fins de recebimento dos patrocínios, os clubes apresentarão aos contribuintes patrocinadores a declaração de que trata o § 2° do art. 7° deste Decreto.
Art. 7° A distribuição dos ingressos ficará a cargo da SEJEL, que providenciará a impressão dos mesmos junto à Gráfica do Jornal A União.
§ 1° A SEJEL deverá homologar a prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes, conferindo as informações disponibilizadas no sítio WEB www.goldeplaca.pb.gov.br, em conjunto com os dados informados pelos boletins oficiais, em até 08 dias úteis após o recebimento da documentação enviada nos termos do “caput’ do art. 6° deste Decreto.
§ 2° Após a homologação, a SEJEL deverá encaminhar, em até 08 (oito) dias úteis, à Secretaria de Estado da Receita – SER – e ao clube interessado declaração que ateste a quantidade de ingressos utilizados.
§ 3° Caso o clube não consiga distribuir a cota mínima prevista no § 1° do art. 5°, poderá a SEJEL autorizar a distribuição do saldo remanescente nos jogos subsequentes.
§ 4° A SEJEL complementará, através de portaria, regras necessárias à implementação do Programa Gol de Placa.
Art. 8° É obrigatória a afixação do brasão do Estado e da logomarca do Programa Gol de Placa na camisa, banner, site do clube e nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol beneficiadas pelo programa, com observância do layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.
Art. 9° Os contribuintes patrocinadores deverão, após o recebimento da declaração disposta no parágrafo único do art. 6° deste Decreto, efetuar o depósito dos valores que correspondam à quantidade de ingressos autorizadas.
§ 1° Os contribuintes patrocinadores deverão solicitar autorização da SER para utilização do crédito fiscal, juntando ao procedimento administrativo o comprovante de pagamento da importância, em favor dos clubes, e indicar a preferência de utilização do crédito, se de forma integral ou parcelada, respeitando o limite percentual de 5%(cinco por cento) do efetivamente recolhido no período anterior.
§ 2° Após a solicitação pelo contribuinte patrocinador da utilização do crédito, caberá à SER, em até 08 (oito) dias úteis, com base na documentação apresentada pela SEJEL e pelo contribuinte, autorizar ou não a dedução de que trata o art. 2° da Lei 8.567, de 10 de junho de 2008.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador