DOE de 01/02/2014
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13 e 31/13 e nos Convênios ICMS 158/13, 162/13 e 191/13,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “b” do inciso I do § 30 do “caput” do art. 5°:
“b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos da legislação própria (Convênio ICMS 162/13);”;
II – o “caput” do inciso III do art. 33;
“III – até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11 – Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/04, 148/05, 124/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 14/13 e 191/13):”;
III – os §§ 2°, 5° e 6° do art. 166:
“§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/13):
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo.”
“§ 5° A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 22/13).”
“§ 6° A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).”;
IV – o § 2° do art. 166-B:
“§ 2° É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF 22/13).”;
V – o inciso V do “caput” do art. 166-C:
“V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1. a partir de 01 de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 01 de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.”;
VI – o § 4° do art. 166-C:
“§ 4° Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do “caput”, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13).”;
VII – o § 2° do art. 166-D:
“§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 166-H, 166-H1 e 166-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajuste SINIEF 22/13).”;
VIII – o § 7° do art. 166-G:
“§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajuste SINIEF 22/13):
I – No caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II – no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.”;
IX – o “caput” do art. 166-H:
“Artigo 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13).”;
X – o art. 166-I:
“Artigo 166-I. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 22/13).
§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2° O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
§ 3° O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”;
XI – o “caput” do art. 166-J:
“Artigo 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 (Ajuste SINIEF 22/13):”;
XII – os incisos I e II do § 15 do art. 166-J:
“I – imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 22/13);
II – geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”;
XIII – o “caput” do art. 166-L1:
“Artigo 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 22/13).”;
XIV – o “caput” do art. 166-M1:
“Artigo 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 7° do art. 160 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 22/13).”;
XV – o § 3° do art. 166-N:
“§ 3° A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/13).”;
XVI – os incisos V e VI do § 1° do art. 166-N1:
“V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);”;
XVII – o art. 166-N2:
“Artigo 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):
I – Pelo emitente da NF-e modelo 55 :
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III – pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.”;
XVIII – o “caput” e o inciso III do “caput” do art. 166-P:
“Artigo 166-P. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/13):”
“III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou “DANFE-NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).”;
XIX – O § 10 do “caput” do art. 202-H:
“§ 10 Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13) .”;
XX – O § 4° do “caput” do art. 202-J:
“§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF 26/13) .”;
XXI – o “caput” do art. 202-J1:
“Artigo 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE desde que emitido MDF-e (Ajuste SINIEF 27/13).”;
XXII – o § 1° do art. 202-O:
“§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/13).”;
XXIII – o art. 202-P:
“Artigo 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 04/09):
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão
“Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como, o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.
§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo- se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).
§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).”;
XXIV – o art. 202-Q1:
“Artigo 202-Q1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13).
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 202-M;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 202-O;
III – EPEC, conforme disposto no art. 202-L1.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo art. 202-Q2, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 202-H1.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definido no art. 202-Q deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”. (Ajuste SINIEF 28/13)
XXV – o art. 202-S:
“Artigo 202-S. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13).”;
XXVI – o parágrafo único do art. 249-N;
“Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 24/13):
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o § 4° ao art. 166-B:
“§ 4° A partir de 1° de janeiro de 2016, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, podendo esta data ser antecipada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 22/13).”;
II – o § 13 ao art. 166-H:
“§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 22/13).”;
III – o art. 166-H1:
“Artigo 166-H1. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13).
§ 1° O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166-J.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J.
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4° A impressão do DANFE-NFC-e, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
§ 5° O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 6° O código bidimensional de que trata o § 5° deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”;
IV – o § 16 ao art. 166-J:
“§ 16 Na hipótese do inciso I do “caput” do § 15 deste artigo o contribuinte deverá observar (Ajuste SINIEF 22/13):
I – a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II – havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III – após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF-e geradas em contingência;
IV – se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o – DANFE-NFC-e original;
V – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
VI – considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no
momento da impressão do respectivo DANFENFC-e em contingência;
VII – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.”;
V – o art. 166-L2:
“Artigo 166-L2. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com (Ajuste SINIEF 22/13):
I – valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”;
VI – o inciso VII ao “caput” do art. 202:
“VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13).”;
VII – os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 202:
“§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/13).
§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/13):
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 9° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/13).”;
VIII – o art. 202-C1:
“Artigo 202-C1. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/13).”;
IX – o art. 202-J2:
“Artigo 202-J2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/13):
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do “caput” do art. 202-L.”;
X – o art. 202-Q2:
“Artigo 202-Q2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/13):
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.”;
XI – o inciso VII ao “caput” do § 2° do art. 202-T:
“VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/13).”;
XII – o § 4° ao art. 249-I;
“§ 4° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINIEF 24/13).”.
Art. 3° Fica acrescido o item 14.19 ao Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III, do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 158/13):
TEM | CM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
4.19 | 67.89.00 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
Art. 4° Fica alterada a disciplina estabelecida no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o inciso II do “caput” do art. 166-N2, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 31/13):
“Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 31/13):
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014.”.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos e normas:
I – o § 12 do art. 166-H do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 22/13);
II – o Decreto n° 34.752, de 07 de janeiro de 2014, desde a data de sua publicação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, com exceção do inciso II do “caput” do art. 5° deste Decreto, cujo efeito está previsto no próprio dispositivo legal.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador