DOE de 08/03/2014
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 11/85 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICM 11/85 e Protocolo ICMS 128/13).
Parágrafo único. O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I – às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 2° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1° Na hipótese deste artigo, tendo sido retido o imposto, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 2° O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento em favor do Estado da Paraíba, a importância do imposto retido a que se refere o § 1° deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
§ 3° O ressarcimento previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3° O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese do remetente ser optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 4° Inexistindo o valor de que trata o “caput” do art. 3°, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Protocolo ICMS 128/13):
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1° deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1° A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 162/13):
I – a prevista na legislação interna dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, nas operações destinadas àqueles Estados;
I – 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/85.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ao destinatário na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 4° Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n° 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Art. 5° O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Protocolo ICMS 128/13).
§ 1° Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
§ 2° Para efeitos do disposto no § 1° deste artigo, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR ou outro documento instituído na legislação para arrecadação do tributo, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6° Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 7° Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do sujeito passivo por substituição, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Art. 8° O regime de substituição tributária de que trata este Decreto também será aplicado nas operações internas, observando-se os percentuais previstos neste Decreto.
Art. 9° Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador