DOE de 02/07/2014
REGULAMENTA a Lei n° 4.039, de 26 de maio de 2014, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pela cheias, na forma e condição que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 4.039, de 26 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria do Estado da Fazenda – SEFAZ e o que mais consta no Processo n° 006.14156.2014.
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida a remissão dos créditos tributários constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Prestações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos município do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal caracterizado como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no regime anormal de apuração do imposto.
Art. 2° A remissão prevista nesta Lei deve atender ás seguintes condições:
I – será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela procuradoria Geral do Estado, coforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Ato do Secretario de Estado da Fazenda relacionará os municípios do interior do Estado atingidos pelas cheias no exercício de 2014, beneficiados pela remissão de que trata este Decreto, bem como os respectivos decretos estaduais de homologação da situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalizar deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda