DOE de 09/05/2014
Altera o Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” e os incisos I, III, VII e VIII, do art. 2°:
“Art. 2° A partir de 01 de julho de 2014, o selo fiscal de que trata o art. 1° deverá possuir as seguintes características técnicas:”;
“I – impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente a luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis a vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, código de check randômico contendo 3 (três) letras e 6 (seis) números, marca comercial da envasadora aplicada através de impressão laser e aplicação de holografia de segurança personalizada, bem como, cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após aplicação, observado o disposto no § 1° deste artigo;”;
“III – aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, aprovada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 2D/3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 X 15 (vinte por quinze) milímetros, sendo a impressão em hot stamping;”;
“VII – fornecimento em rolos, com 5.000 (cinco mil) selos, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;”;
“VIII – numeração sequencial alfanumérica por envasador, precedida de 04 (quatro) letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três letras seguintes, as empresas envasadoras, seguidas de nove dígitos, a exemplo, XAAA.000.000.001, aplicadas através de dados variáveis na cor preta, e nome comercial da envasadora;”;
II – os incisos I e II do “caput” do § 3° do art. 4°:
“I – 03 (três) dias úteis, nas entregas na capital e região metropolitana;
II – 06 (seis) dias úteis, nas entregas no interior do Estado;”;
III – o art. 8°:
“Art. 8° As envasadoras ficam autorizadas a utilizar até 30 de junho de 2014 os selos existentes em estoque que tenham sido impressos de acordo com as características técnicas exigidas até a data de 02 de março de 2014.
§ 1° Para efeitos do disposto no “caput”, as envasadoras que não possuam selo em estoque poderão solicitar à SER, até 30 de junho de 2014, autorização para circulação de vasilhame não selados.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais poderão comercializar os vasilhames que não possuam selo e os que possuam o selo descrito no “caput” até o dia 08 de julho de 2014.”
Art. 2° Ficam acrescentados ao Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, os §§ 1° e 2° ao art. 2°, com as seguintes redações:
“§ 1° A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, de que trata o inciso III do “caput” do art. 2° deste Decreto, será exigida a partir de 01 de setembro de 2014, observado o disposto no § 3°.
§ 2° As empresas responsáveis pela impressão e comercialização do selo fiscal ficam autorizadas a utilizar holografia própria, que atenda aos requisitos técnicos previstos no inciso III do “caput” do art. 2° deste Decreto, até o dia 31 de agosto de 2014.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08
de maio de 2014; 126° da Proclamação da República.12/5/2014
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador