O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO os termos do artigo 286, incisos XXXII e LV, do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, que regulamentou a Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 05 de dezembro de 1996 (Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 71/2018, de 28 de novembro de 2018).
DECRETA
Art. 1° O Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 31, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 31. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado a terminal de regaseificação localizado em território maranhense, bem como a saída interna subsequente do produto importado regaseificado, a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas.
§ 1° Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto:
I – quando ocorrer a saída tributada de energia elétrica;
II – a qualquer momento em que for dada ao insumo gás natural destinação diversa de sua efetiva utilização no processo de geração de energia elétrica.
§ 2° Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido do insumo gás natural quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JULHO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil