DOE 02/12/2013
Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.70. …………………………….
…………………………………………
XXXII – até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de referência;
b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e
c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;
……………………………….” (NR)
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de dezembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de novembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda