DOE de 29/05/2014
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10/14,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XXI do art. 6°:
“XXI – até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -Sistema Harmonizado – NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):
a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos – 8412.80.00;
b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – 8413.81.00;
c) aquecedores solares de água – 8419.19.10;
d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W – 8501.31.20;
e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW – 8501.32.20;
f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW – 8501.33.20;
g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW – 8501.34.20;
h) aerogeradores de energia eólica – 8502.31.00;
i) células solares não montadas – 8541.40.16;
j) células solares em módulos ou painéis – 8541.40.32;
k) torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS 19/10);
l) pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/11);
m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/14):
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores – 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/11), e em geradores fotovoltaicos – 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90;
2. em torres para suporte de energia eólica – 7308.20.00 – 7308.90.90;
n) chapas de aço – 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/11);
o) cabos de controle – 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);
p) cabos de potência – 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);
q) anéis de modelagem – 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/11);
r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/14) ;
s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);
t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);”;
II – o inciso III do § 21 do art. 6°:
“III – o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “n” a “q” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);”;
III – o § 13 do art. 33:
“§ 13. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso IX será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita – SER, anualmente revisado.”.
Art. 2° Fica acrescentado o inciso IV ao § 21 do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“IV – o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “r” a “t” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM – 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/14).”.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 5° e 10 do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador