DOE de 23/07/2014
Altera o Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/2014,
DECRETA:
Art. 1° O § 10. do art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes e ela obrigados nos termos do § 4° do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/2014):
I – 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 2014: 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador