DOE de 01/10/2014
CONCEDE adreferendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, adicional de crédito estímulo nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), aos bens intermediários abaixo relacionados, produzidos pelas sociedades empresárias fabricantes de artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, incentivados pela referida Lei, quando destinados a estabelecimentos comerciais distribuidores localizados em outras unidades da Federação:
I laminado de ferro aço, fita, tira, chapa e blank para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.20.90, 7212.30.00, 7212.60.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7314.50.00, 7326.90.90;
II fita rebobinada, classificada nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.30.00, 7212.60.00;
III partes, peças e componentes metálicos estampados, formatados, usinados e/ou cortados, classificadas nos códigos NCM/SH 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7326.90.90.
IV- artefatos tubulares de ferro e aço, para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.69.00, 7308.9010 e 7308.90.90.
Parágrafo único. Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7°A do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1° de outubro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico