DOE 01/08/2014
Dispõe sobre o estabelecimento produtor rural, bem como as atividades exploradas pelos agricultores e produtores rurais e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Considera-se estabelecimento produtor rural a área utilizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de inscrição no CCICMS-PB, para a exploração das seguintes atividades:
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII – a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento produtor rural poderá ser explorado por:
I – Agricultores rurais que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP;
II – Produtores rurais que possuam Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” do art. 1°.
Art. 2° A comprovação das atividades e requisitos previstos no art. 1° poderá ser atestada pela autoridade fiscal através de diligência realizada in loco.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2014, 126° da Proclamação da República.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
Governador em Exercício