DODF de 20/03/2014
Altera o Decreto n° 19.081, de 10 de março de 1998, que regulamenta o horário e dias de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° e o § 1° do Art. 4° do Decreto n° 19.081, de 10 de março de 1998, passam a vigor com a seguinte redação:
“Art. 3° As farmácias e drogarias em atividade no Distrito Federal, sem prejuízo do horário previamente estabelecido na Licença de Funcionamento, ficarão sujeitas a regime de plantão estabelecido neste Decreto e na legislação sanitária federal.
§ 1° Observado o interesse público coletivo, dez por cento (10%), no mínimo, das farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em regime de plantão, das 18 horas de sábado às 18 horas do sábado seguinte, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, nos termos do artigo 56 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
§ 2° O plantão que trata o parágrafo anterior constará de escala a ser elaborada anualmente, pela entidade sindical representativa da classe, e homologada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância Sanitária ou unidade que vier a sucedê-la.
§ 3° As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a:
I – afixar letreiro luminoso vermelho, com a inscrição “plantão”;
II – manter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas;
§ 4° Não será homologada a escala de plantão que deixar alguma localidade sem farmácia ou drogaria de plantão.
§ 5° No Aeroporto Internacional de Brasília, na Rodoviária Interestadual e nos terminais Rodoviários, o funcionamento das farmácias e drogarias será ininterrupto, sendo que deverá ser prevista escala de plantão quando houver mais de um destes estabelecimentos.
§ 6° Nas localidades onde houver apenas uma farmácia ou drogaria, o funcionamento será ininterrupto.
§ 7° Nos Shopping Centers o funcionamento será de acordo com o horário de funcionamento desses locais.
§ 8° Para as demais farmácias e drogarias, prevalece o horário de funcionamento constante da Licença de Funcionamento expedida pela Administração Regional.
§ 9° A escala de plantão será publicada em março de cada ano, por edital, no Diário Oficial do Distrito Federal, para vigorar a partir do primeiro sábado do mês de abril até a primeira sexta-feira do mesmo mês, do ano seguinte.
§ 10. A escala de plantão, no interesse coletivo, poderá sofrer alterações no período de sua vigência, com consequente publicação, a juízo da autoridade sanitária da Diretoria de Vigilância Sanitária, ou unidade que vier a substituí-la.
§ 11. A inobservância do horário da escala de plantão configura infração à Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 4°…………………………………….
§ 1° A Fiscalização do cumprimento do horário de plantão das drogarias e farmácias, será feita pela Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, ou unidade que vier a substituí-la.
…………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ